Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PELA QUAL FOI
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
CREDOR. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º
DA LEI 12.153/09. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA URGENTE,
DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003009-07.2026.8.16.9000 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003009-07.2026.8.16.9000 Recurso: 0003009-07.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Município de Assaí/PR Agravado(s): NEUCELIA MELLO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PELA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º DA LEI 12.153/09. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA URGENTE, DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a anulação dos cálculos e a realização de perícia contábil. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Osprincípios da celeridade e da simplicidade que norteiam o rito sumaríssimo determinam, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 41da Lei 9.099/95), exceto quando o Agravodesafie tutela liminar concedida contra a Fazenda Pública. Diante da excepcionalidade do rito dos Juizados Especiais Fazendários previsto na Lei n. 12.153/09, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento tão somente contra decisões acerca de tutela liminar, de caráter cautelar ou antecipatório, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da mencionada Lei. Veja-se: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. No caso, trata-se de recurso interposto contra decisão de rejeição da impugnação de cálculo apresentado pelo credor em fase de cumprimento de sentença, com sua consequente homologação e determinação de expedição de RPV. Porquanto, considerando que não é cabível agravo de instrumento na espécie, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002177-76.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 11.07.2023) (destaquei) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do recurso, pois manifestamente inadmissível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Int. Curitiba, 15 de maio de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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